As regras para ser miniprodutor de electricidade vão mudar em Abril, segundo o decreto-lei hoje publicado em Diário da República, que obriga a consumir pelo menos metade do produzido, caso contrário pagará coimas até os 44 mil euros.
O decreto-lei n. 34 de 2011 vem definir as condições para a produção de electricidade em instalações de pequena potência a partir da energia do sol, do vento, da água.
Quem não cumprir pode pagar coimas que vão dos 100 aos 3740 euros (caso seja em nome individual) e dos 250 aos 44.800 euros (empresas).
As entidades interessadas em tornar-se miniprodutores devem inscrever-se na internet em www.renovaveisnahora.pt. Depois é-lhes indicada a quantidade de electricidade que podem produzir. Sendo que “a potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW”.
Para se ser produtor é necessário consumir uma quantidade de electricidade igual ou superior a metade da electricidade que se pretende produzir e não se pode injectar na rede eléctrica mais do que metade da potência contratada para consumo com o fornecedor de electricidade.
O valor pago pela electricidade depende do regime escolhido pelo produtor: geral ou bonificado.
No regime geral, o preço depende apenas das condições do mercado, não havendo interferência do Governo.
Já no regime bonificado, o preço depende das fontes de energia usadas pela miniprodução (por exemplo, se usar energia solar recebe mais do que se usar energias não renováveis) e da potência produzida (as unidades de menor potência recebem uma tarifa pré-definida, as de maior potência recebem um valor mais baixo, negociado com o fornecedor de electricidade).
Grande parte das obrigações que o diploma veio agora criar serão taxadas que deverão ser definidas em breve por portaria.
As novas Taxas irão incidir sobre
- O pedido de registo da unidade de miniprodução;
- O pedido de reinspecção da unidade de miniprodução;
- O pedido de averbamento de alterações ao registo da miniprodução, com e sem emissão de novo certificado de exploração. estão sujeitos a taxas,
Mais sobre o decreto-lei 34/2011
- O regime bonificado, com uma tarifa de referência de 0,25€/kWh e contrato de venda por 15 anos, deverá ser acompanhado pela implementação de medidas de eficiência energética.
- Com potências de ligação divididas em três escalões, o acesso à miniprodução até 20 kW deverá ser efectuado através de um pedido online, à semelhança dos procedimentos actuais para a microprodução.
- Para os escalões acima de 20 kW, serão colocadas a concurso as tarifas com o maior desconto oferecido pelas entidades exploradoras (miniprodutores).
- Este Decreto-Lei entrará em vigor 45 dias após a publicação, no dia 8 de Março de 2011, em Diário da República.
Diferenças entre Microprodução e Miniprodução de eletricidade
Entende -se por «miniprodução» a actividade de pequena escala de produção descentralizada de electricidade, recorrendo, para tal, a recursos renováveis e entregando, contra remuneração, electricidade à rede pública, na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação.
Este regime “MINIPRODUÇÃO” apenas surgiu com a publicação do Decreto-Lei N.º 34/2011 e difere da actividade “MICROPRODUÇÃO” em algumas regras nomeadamente na obrigação do auto-consumo de electricidade e nos valores máximos de potência instalada.
Entende -se por «microprodução» a actividade a actividade de muito pequena produção descentralizada de electricidade, este tipo de produção é regida pelos seguintes Decretos:
- Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro);
- E o regime da pequena produção para autoconsumo, previsto no Decreto -Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, possuem regimes próprios.
Clique Aqui para consultar mais informações sobre o regime actual de MICROPRODUÇÃO
CLIQUE AQUI PARA EFECTUAR O DOWNLOAD DO DECRETO-LEI 34/2011
As regras não vão mudar, uma coisa é a microgeração, outra é a minigeração.
Estão a fazer confusão e a confundir quem lê esta noticia.