Novo regime do excedente solar: o que muda em 2026 para quem já tem painéis solares

Comunidades de energia solar

Quem já tem painéis solares instalados não vai ver o preço de venda do excedente mudar por lei. Os contratos continuam a funcionar em duas modalidades — preço fixo (em média cerca de 0,05 €/kWh em 2026) ou indexado ao mercado grossista (OMIE) — exatamente como antes.

O que mudou, com a Lei n.º 29/2026 e o Decreto-Lei n.º 130/2026, ambos de junho, afeta sobretudo quem partilha energia com vizinhos, participa em autoconsumo coletivo ou vive em condomínio, e traz uma isenção fiscal indireta que pode reduzir custos de quem transporta energia autoconsumida pela rede pública.

O essencial em 30 segundos

  • O preço de venda do excedente (fixo ou indexado ao OMIE) não foi alterado por lei em 2026.
  • Mantém-se a isenção de IRS até 1.000 €/ano sobre rendimentos da venda de excedente.
  • A mudança financeira mais concreta é a isenção total dos custos CIEG na energia autoconsumida e transportada pela rede pública, válida por sete anos para projetos que arranquem até final de 2029.
  • Surge o contrato CAER, que permite ceder telhados ou terrenos a terceiros para produzir energia, com partilha de receitas — em vigor desde 1 de julho de 2026.
  • Condomínios passam a poder aprovar uma UPAC por maioria simples desde 1 de julho de 2026.
  • Desde 28 de agosto de 2026, o limite isento de controlo prévio sobe de 700 W para 800 W (sem injeção de excedentes na rede) e as distâncias permitidas para partilha de energia aumentam.
  • Quem já tem uma instalação registada não é obrigado a refazer o processo, mas projetos de autoconsumo solar coletivo já existentes têm de se adaptar às novas regras de partilha.

O preço do excedente continua igual — o que mudou foi o que o rodeia

Apesar do que o nome sugere, não existe em 2026 um “novo tarifário” para quem vende o excedente solar. O cálculo mantém-se: em contratos de preço fixo, a comercializadora paga um valor estável por kWh injetado na rede; em contratos indexados, o valor acompanha o preço horário do mercado diário (OMIE), com uma percentagem de gestão descontada. Continua também a isentar-se de IRS até 1.000 € por ano os rendimentos da venda de excedente, para instalações até 1 MW.

As alterações legislativas de 2026 — a Lei n.º 29/2026, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho — não tocam nesse mecanismo de remuneração direta. Incidem, isso sim, sobre o enquadramento em torno da partilha de energia, dos condomínios e dos custos de rede.

Isenção de CIEG: a poupança mais concreta para quem partilha energia

A medida com maior impacto financeiro não resulta diretamente das leis de junho, mas do Despacho n.º 4411-A/2026, de 2 de abril: projetos de autoconsumo individual, autoconsumo coletivo e comunidades de energia que utilizem a rede pública para transportar eletricidade entre a UPAC e os locais de consumo podem beneficiar da isenção total dos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) correspondentes a essa energia.

A isenção vigora durante sete anos a partir do início da exploração, desde que o projeto reúna condições para exercer atividade até ao final de 2029.

Na prática, isto reduz o custo de usar a rede para partilhar energia entre, por exemplo, um telhado com painéis e uma fração diferente do mesmo prédio, ou entre vizinhos num autoconsumo coletivo — mesmo sem alterar o preço de venda do excedente propriamente dito.

CAER: um novo instrumento, não uma obrigação

A Lei n.º 29/2026 cria o Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER), que permite a um proprietário ceder a outra entidade o direito de usar telhados, coberturas, terrenos urbanos não construídos ou solos sem aptidão agrícola para produzir energia renovável, com partilha de custos e receitas definida em contrato escrito.

Aplica-se a UPAC até 1 MW, tem duração máxima de 15 anos (renovável uma vez, até 30 anos no total) e exige informação obrigatória sobre equipamentos, produção estimada e tarifas antes da assinatura.

Quem já tem painéis instalados não é afetado por este contrato a não ser que opte por o utilizar — por exemplo, um condomínio que queira ceder a cobertura do prédio a um investidor externo em vez de financiar a instalação diretamente.

Condomínios: mais fácil aprovar, mas a iniciativa individual mantém regras próprias

Desde 1 de julho de 2026, em prédios com pelo menos duas frações autónomas, a instalação e exploração de uma UPAC nas partes comuns pode ser aprovada por maioria simples dos condóminos, ao abrigo da nova redação do artigo 1425.º do Código Civil.

Quando é um condómino, a título individual, quem pretende instalar equipamento numa parte comum não afeta ao seu uso exclusivo, mantém-se a obrigação de comunicar essa intenção à administração com pelo menos 60 dias de antecedência.

Datas a que quem já tem painéis deve prestar atenção

Nem todas as alterações entraram em vigor ao mesmo tempo:

  • Desde 1 de julho de 2026: CAER, aprovação de UPAC em condomínio por maioria simples, deferimento tácito em determinadas licenças.
  • Desde 28 de agosto de 2026: limite de isenção de controlo prévio sobe para 800 W (sem injeção de excedentes), novas regras de proximidade e distância para partilha de energia, e regras mais detalhadas para autoconsumo coletivo — incluindo projetos já em funcionamento, que têm de se adaptar.

As novas distâncias de partilha passam a ser de 2 km em baixa tensão (ou ligação à mesma subestação), 4 km em média tensão, 10 km em alta tensão e 20 km em muito alta tensão — valores que duplicam em territórios de baixa densidade.

O que não mudou

Vale a pena reforçar o que continua exatamente igual para quem já tem painéis instalados: o mecanismo de cálculo do preço do excedente, a obrigação de contrato com uma comercializadora habilitada para vender energia, o registo na DGEG e a isenção de IRS até 1.000 €/ano.

Não é necessário renegociar contratos existentes só por causa destas alterações, exceto quando se pretenda aceder a benefícios específicos, como a isenção de CIEG ou a participação num CAER.

FAQ – Perguntas frequentes

Vou ganhar mais dinheiro a vender o excedente com o novo regime?

Não diretamente. O preço pago pelo excedente continua a ser definido por contrato com a comercializadora (fixo ou indexado ao OMIE) e não foi alterado pela Lei n.º 29/2026 nem pelo Decreto-Lei n.º 130/2026. A poupança adicional em 2026 vem sobretudo da isenção de CIEG em projetos que partilham energia através da rede pública.

Preciso de assinar um novo contrato para beneficiar da isenção de CIEG?

A isenção aplica-se à energia autoconsumida e transportada pela rede pública em projetos de autoconsumo individual, autoconsumo coletivo ou comunidades de energia que reúnam condições para exercer atividade até ao final de 2029. Não exige um novo contrato de venda de excedente, mas depende do enquadramento do projeto junto da DGEG e da comercializadora.

O que acontece a quem já participa em autoconsumo coletivo antes de agosto de 2026?

As novas regras de autoconsumo coletivo — regulamento interno, critérios de partilha, distâncias alargadas — entram em vigor a 28 de agosto de 2026 e aplicam-se também a projetos já existentes, que passam a ter de se adaptar, incluindo a criação de um regulamento interno no prazo de três meses após a UPAC entrar em funcionamento.

Um condómino pode ser obrigado a aceitar uma UPAC no telhado do prédio?

Não. A novidade é que, desde 1 de julho de 2026, a instalação de uma UPAC nas partes comuns pode ser aprovada por maioria simples dos condóminos (em vez de maiorias mais elevadas), mas continua a ser uma decisão coletiva do condomínio, não uma imposição individual.

O novo limite de 800 W aplica-se a quem já tem um sistema instalado?

O aumento do limite isento de controlo prévio, de 700 W para 800 W, aplica-se a partir de 28 de agosto de 2026 a novos procedimentos. Quem já tem uma instalação registada ao abrigo das regras anteriores não precisa de refazer o processo.

Nota de atualização: este artigo será atualizado se a ERSE publicar alterações ao Regulamento do Autoconsumo (RAC) atualmente em consulta.

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