Governo português altera decreto lei que regula centrais eólicas

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O Governo de Portugal introduziu o Decreto-Lei n.º 51/2010 sobre as instalações de centrais eólicas, alterando assim o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

Esta nova revisão prevê a obrigação de instalação de equipamentos adicionais que permitam combater os momentos de “cavas de tensão” e fornecimento de energia reactiva.

Os promotores e donos dos parques eólicos podem aumentar a potência instalada em 20%, tendo sido simplificado o processo para o incremento de “sobre-equipamento”.

Principais mudanças com o Decreto Lei 51/2010

  • Simplificação do procedimento para a instalação de sobre-equipamento em centrais eólicas;
  • Revisão dos respectivos regimes remuneratórios;
  • Prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e fornecimento de energia reactiva.

Resumo do Decreto Lei 51/2010

Artigo 1. Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3. […].

1 – A central eólica pode ser sobre-equipada até ao limite de 20 % da potência de injecção atribuída.

2 – Designa-se por sobre-equipamento a instalação de novos aerogeradores destinados a obter um aumento da potência instalada em central eólica até ao limite máximo estabelecido no número anterior.

3 – O sobre-equipamento está sujeito a mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), excepto nos casos previstos no número seguinte.

4 – O sobre-equipamento está sujeito a autorização, nos termos dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, e 168/99, de 18 de Maio, e 339-C/2001, de 29 de Dezembro, nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidência ambiental.

5 – Considera-se que o sobre-equipamento não tem impacte negativo importante no ambiente e não é susceptível de afectar o sítio onde se pretende efectuar essa instalação de forma significativa, não estando sujeito a avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidência ambiental, nos seguintes casos:

a) Quando, em áreas não sensíveis, o sobre-equipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km;
b) Quando, em áreas sensíveis, o sobre-equipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.

6 – A potência de injecção atribuída à central eólica mantém-se inalterada não obstante o sobre-equipamento.»

Artigo 2. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

São aditados ao Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A. Comunicação prévia do sobre-equipamento.

1 – A comunicação prévia referida no artigo anterior é efectuada com o projecto do sobre-equipamento da central eólica, planta de localização em escala adequada, indicação da central eólica a que respeita, comprovativo do direito de utilização dos terrenos necessários para o sobre-equipamento e declaração do promotor, baseada em informação do fabricante atestando a conformidade de todos os aerogeradores da central sobrequipada com os regulamentos de segurança de instalações eléctricas e os regulamentos da rede de transporte ou rede de distribuição.

2 – A DGEG disponibiliza, no respectivo sítio da Internet, nos Portais do Cidadão e da Empresa, a minuta da declaração referida no número anterior.

3 – Todas as comunicações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de comunicação prévia devem ser efectuados por meios electrónicos, através dos sítios na Internet que disponibilizam os Portais do Cidadão e da Empresa, sem prejuízo da utilização do sítio na Internet da DGEG.

4 – Em circunstâncias devidamente fundamentadas, a DGEG autoriza que a potência de sobre-equipamento a instalar numa dada central eólica possa ser transferida para outra central licenciada ao mesmo titular, considerando-se ambas as centrais sobre-equipadas.

Artigo 3.º-B. Equipamento para suportar cavas de tensão.

1 – Todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou à rede de distribuição devem ter instalado equipamento para suportar cavas de tensão e fornecer energia reactiva durante essas cavas.

2 – Os Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição estabelecem as regras para cumprimento do disposto no número anterior e, relativamente a centrais eólicas em exploração, definem o prazo para o seu cumprimento e os termos em que a DGEG pode dispensar a instalação dos equipamentos nele previstos.

3 – O operador da rede a que a central eólica se encontra ligada pode suspender a injecção de electricidade proveniente de aerogeradores não dotados do equipamento previsto no n.º 1, nos termos estabelecidos nos Regulamentos das Redes de Transporte e de Distribuição.

Artigo 3.º-C. Remuneração anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro.

1 – Quando o regime remuneratório aplicável à central eólica seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e enquanto tal regime se mantiver, a totalidade da energia nela produzida é remunerada nos termos seguintes:

a) Com um desconto de 0,12 % sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1 % na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída; ou
b) Nos casos em que a central, comprovadamente, não tenha condições para proceder ao sobre-equipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas, com um adicional sobre a tarifa aplicável de (euro) 1,60 por cada megawatt-hora.

2 – A prova da não existência de condições para o sobre-equipamento nos termos referidos na alínea b) do número anterior carece de aceitação pela DGEG.

3 – O adicional referido na alínea b) do n.º 1 vigora pelo período de sete anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas.

4 – Ao aumento da potência resultante do sobre-equipamento corresponde um aumento equivalente na potência declarada para efeitos da facturação.»

Artigo 3. Disposição transitória.

1 – A central eólica cujo regime remuneratório seja o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro (JusNet 303/2005), e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja autorizada a proceder ao sobre-equipamento nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, pode optar pelo desconto à tarifa previsto no artigo 3.º-C do mesmo decreto-lei.

2 – A aplicação do desconto previsto no número anterior depende de comunicação à DGEG, através do sítio na Internet da DGEG ou do Portal da Empresa, e opera a partir da data da comunicação.DECRETO LEI 51/2010 VERSÃO COMPLETA

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