Direitos do consumidor na troca de lâmpadas

Preocupado em economizar energia, consumidor tem trocado as lâmpadas de casa. Defeitos não são incomuns e, muitas vezes, o consumidor não sabe como agir.

Conheça os direitos dos consumidores no que respeita à troca e compra de lâmpadas fluorescentes compactas ou lâmpadas a LED.

Com o aumento das tarifas de energia, o consumidor está preocupado em economizar. A iluminação tem um grande peso na conta e é possível encontrar lâmpadas fluorescentes compactas ou LEDs com até 90% de economia de energia.

Como todo produto, é natural ocorrerem defeitos, mas é importante que o consumidor fique atento para realizar uma compra mais segura e saber como proceder em caso de troca.

O primeiro passo é ter certeza que escolheu o produto corretamente. “Verificar principalmente fluxo luminoso, potência, temperatura de cor e tensão para ter certeza se atende às necessidades antes de levar o produto ao testador”, afirma Renata Pilão, coordenadora de marketing da Lâmpadas Golden.

Se o consumidor comete enganos na compra presencial, ele pode não ser ressarcido. A advogada especialista em direito do consumidor da G. Friso Consultoria Jurídica, Gisele Friso Gaspar, afirma que o Código de Defesa do Consumidor “não obriga o comerciante ou o estabelecimento a trocar produtos comprados em lojas físicas em casos de arrependimento”.

Gaspar ressalta que, quando a compra acontece online, por telefone ou catálogo, o direito de arrependimento prevalece e é possível trocar ou devolver o produto em até 7 dias após o recebimento.

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Lâmpadas LED

Se a lâmpada apresentar algum defeito aparente, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fabricante deve realizar a troca em até 90 dias da data da compra com a apresentação do cupom fiscal. Se o problema acontece posteriormente, o prazo começa a partir do momento que o consumidor detecta a falha, caso seja constatado um vício oculto (problema de fabricação de difícil constatação para o comprador).

O estabelecimento não é obrigado a fazer essa troca, mas há quem a ofereça como um benefício ao consumidor. “Se porventura, ele concede um prazo para troca do produto, deve avisar sobre o prazo que oferecido. Se não tiver nada escrito, via de regra o local não precisa trocar, mas deve orientar o consumidor a entrar em contato com o fabricante”, acrescenta Gaspar.

Além disso, as lâmpadas atendem às normas do Inmetro que estabelecem também um parâmetro de garantia. De acordo com Pilão, “a lâmpada fluorescente compacta atende a Portaria 489, que determina que o modelo deve ter no mínimo 1 ano de garantia e essa informação deve estar explícita na embalagem”, afirma.

As lâmpadas LEDs estão prestes a passar pelo processo de certificação, que começa no fim do ano e vai até 2017. O Inmetro não exige garantia mínima deste produto, mas qualquer prazo estabelecido não deve ser menor que os 90 dias estabelecidos no CDC. Já os LEDs que levam o selo Procel devem oferecer no mínimo 3 anos de garantia. 

Este artigo é baseado na legislação aplicada no Brasil.

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